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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710246264APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE ENTROU EM CRUZAMENTO DE VIAS DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERÊNCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de sinalização de trânsito em local onde há vias que se cruzam, impõe que se dê preferência àquele que trafega à direita do condutor (artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao aproximar-se do cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, conforme regra disposta no artigo 44 do Código de Trânsito.2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório de réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ocorrido em virtude da colisão de veículo por ele conduzido contra uma motocicleta, quando ficou demonstrado que o acusado adentrou o cruzamento de vias de forma imprudente, não atentando para o dever de cuidado objetivo, consubstanciado na não observância da preferência de passagem da motocicleta que trafegava pela via da direita, o que indica sua culpa e, consequentemente, a tipicidade de sua conduta.3. Iniludível a relevância do laudo pericial para a formação da materialidade do crime. Os peritos criminais analisaram pormenorizadamente as circunstâncias da colisão, com descrição detalhada do evento delitivo, gozando suas ponderações de presunção de veracidade. Desta feita, apenas a produção de provas contundentes em sentido contrário elidiriam sua força probatória, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Ainda que comprovada, a existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois o Direito Penal Brasileiro não admite a compensação de culpas.5. Impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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