TJDF APR -Apelação Criminal-20110710258158APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS POR AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata a compatibilidade entre as lesões e a narrativa apresentada pela ofendida.2. Praticados os crimes de lesão corporal e ameaça por meio de ações distintas e autônomas, não há que se falar em concurso formal de crimes.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS POR AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata a compatibilidade entre as lesões e a narrativa apresentada pela ofendida.2. Praticados os crimes de lesão corporal e ameaça por meio de ações distintas e autônomas, não há que se falar em concurso formal de crimes.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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