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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710261687APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA PERPETRADA COM O INTUITO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE AFASTADA E RECONHECIDA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA (CONFISSÃO QUALIFICADA). NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se a atitude do réu de desferir golpes de faca na vítima não ocorreu com animus necandi, mas sim com o objetivo de garantir o delito contra o patrimônio, mostra-se incabível o pedido de desclassificação para o crime de homicídio.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.3. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, o Juiz monocrático fundamentou devidamente a redução em 1/2 (metade), razão que se mostra proporcional e suficiente ao caso dos autos.4. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança é ato discricionário do Magistrado, condicionado à necessidade de especial tratamento curativo por parte do condenado. In casu, não restou comprovada a necessidade de tal tratamento, bem como a substituição não se mostra medida recomendável. 5. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.6. No que se refere às consequências do crime, estas foram às inerentes ao tipo penal, porquanto o fato da vítima fatal possuir um filho menor, que se tornou órfão, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte.7. O concurso de três agentes e o emprego de arma, ambas as situações tipificadas como causas de aumento da pena quanto ao crime de roubo, dificultaram ou até impossibilitaram a reação da vítima, que veio a ser esfaqueada por dez vezes, de forma que se justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime.8. Em que pese a alegação de legítima defesa do réu em juízo, o que afastaria o reconhecimento da confissão espontânea, a sua confissão extrajudicial foi utilizada para motivar a sua condenação, bem como para afastar a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, o que torna imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase de aplicação da pena.9. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (latrocínio), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor), em concurso material benéfico, reconhecer as circunstâncias do crime como circunstância judicial desfavorável no crime de latrocínio e afastar a análise negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena aplicada de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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