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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710265569APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.I - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça, a qual se traduz no temor causado à vítima, de forma a reduzir-lhe a resistência.II - A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea no momento da fixação da pena, entretanto, tendo o MM. Juiz mantido a pena no patamar fixado e considerando a interposição de recurso exclusivamente pela Defesa, tal aumento não deve ser aplicado, por resultar no agravamento da situação do réu, havendo que se observar o princípio da proibição da reformatio in pejus.III - Consoante inteligência do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assim, verificado ser o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, a fixação de regime inicial mais gravoso atende à determinação legal.IV - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 17/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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