TJDF APR -Apelação Criminal-20110710270732APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo a demonstrar a autoria e materialidade do crime. 2. Encontrando-se o acusado na condução do veículo da vítima quando abordado pelos policiais, poucas horas após a ocorrência do furto, sem que tenha apresentado explicação convincente para a posse do bem, mostra-se incabível a desclassificação para o delito de receptação. 3. O boletim de ocorrência e termo de declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, constando a data do nascimento do menor, são documentos confeccionados por agentes públicos no exercício regular de suas funções e hábeis ao reconhecimento da menoridade. 4. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do adolescente para sua consumação. 5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo a demonstrar a autoria e materialidade do crime. 2. Encontrando-se o acusado na condução do veículo da vítima quando abordado pelos policiais, poucas horas após a ocorrência do furto, sem que tenha apresentado explicação convincente para a posse do bem, mostra-se incabível a desclassificação para o delito de receptação. 3. O boletim de ocorrência e termo de declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, constando a data do nascimento do menor, são documentos confeccionados por agentes públicos no exercício regular de suas funções e hábeis ao reconhecimento da menoridade. 4. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do adolescente para sua consumação. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
15/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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