TJDF APR -Apelação Criminal-20110710287109APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. CIÊNCIA DA IDADE DOS MENORES. AMIGOS. DATA DE NASCIMENTO NO TERMO DE DECLARAÇÃO NA DPCA COM NÚMERO DE DOCUMENTO DE APENAS UM DELES. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DA PARTE. DESNECESSÁRIO. PROVA DO VALOR. NECESSÁRIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a comprovar da idade do menor, necessário que conste nos autos algum documento hábil, conforme dispõe o enunciado 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.2. Forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. No concurso formal próprio, a fixação da pena deve ser procedida tendo em conta o parâmetro do art. 70 do Código Penal: a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2. Em relação à fração de aumento, deve ser considerado o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. 5. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, no entanto, imprescindível, a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem subtraído. Inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito Cível, onde se apurará o devido quantum debeatur.6. Recurso parcialmente provido para, absolver o réu pelo delito do art. 244-B do ECA pelo crime cometido em desfavor do suposto adolescente M.M.F.; reduzir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal; e decotar da condenação o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, com a ressalva da possibilidade de a parte interessada buscar a reparação na esfera cível.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. CIÊNCIA DA IDADE DOS MENORES. AMIGOS. DATA DE NASCIMENTO NO TERMO DE DECLARAÇÃO NA DPCA COM NÚMERO DE DOCUMENTO DE APENAS UM DELES. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DA PARTE. DESNECESSÁRIO. PROVA DO VALOR. NECESSÁRIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a comprovar da idade do menor, necessário que conste nos autos algum documento hábil, conforme dispõe o enunciado 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.2. Forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. No concurso formal próprio, a fixação da pena deve ser procedida tendo em conta o parâmetro do art. 70 do Código Penal: a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2. Em relação à fração de aumento, deve ser considerado o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. 5. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, no entanto, imprescindível, a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem subtraído. Inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito Cível, onde se apurará o devido quantum debeatur.6. Recurso parcialmente provido para, absolver o réu pelo delito do art. 244-B do ECA pelo crime cometido em desfavor do suposto adolescente M.M.F.; reduzir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal; e decotar da condenação o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, com a ressalva da possibilidade de a parte interessada buscar a reparação na esfera cível.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
13/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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