TJDF APR -Apelação Criminal-20110710296398APR
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÍNDICO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DA DEFESA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO RATIFICADA POR TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO PELA FRAÇÃO MÍNIMA. ACIMA DE 6 CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO MÁXIMA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento da defesa em face da insuficiência da defesa técnica, quando, intimada a defesa, esta não postula a absolvição sumária do réu, por possuir faculdade de não interpor recurso, bem como é prescindível ao oferecimento da denúncia que anteriormente à ação penal seja ajuizada ação de prestação de contas do condomínio lesado, do qual o agente era síndico à época dos fatos. 2. Mantém-se a condenação do réu se confessa a prática da apropriação indébita de valores pertencentes ao condomínio do qual era síndico, o que está em conformidade com as demais provas testemunhais e documentais constantes dos autos.3. A análise desfavorável da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto na norma incriminadora. Se os atos praticados pelo agente não foram além do que seria necessário para a caracterização do crime, exclui-se a análise desfavorável dessa circunstância judicial.4. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo é inerente ao tipo, salvo quando se tratar de valor exorbitante, o que não ocorreu no caso em espécie, devendo ser excluída a valoração desfavorável das consequências do crime.5. Praticado mais de 6 crimes em continuidade delitiva, aplica-se a fração máxima de 2/3 em razão desse instituto.6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena se esta é inferior a 4 anos de reclusão, possui o agente todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não se trata de reincidente.7. Inviável o afastamento da condenação do agente em reparação dos danos causados ao condomínio lesado quando da denúncia consta pedido nesse sentido.8. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do crime, as condições financeiras do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao réu, bem como estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÍNDICO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DA DEFESA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO RATIFICADA POR TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO PELA FRAÇÃO MÍNIMA. ACIMA DE 6 CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO MÁXIMA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento da defesa em face da insuficiência da defesa técnica, quando, intimada a defesa, esta não postula a absolvição sumária do réu, por possuir faculdade de não interpor recurso, bem como é prescindível ao oferecimento da denúncia que anteriormente à ação penal seja ajuizada ação de prestação de contas do condomínio lesado, do qual o agente era síndico à época dos fatos. 2. Mantém-se a condenação do réu se confessa a prática da apropriação indébita de valores pertencentes ao condomínio do qual era síndico, o que está em conformidade com as demais provas testemunhais e documentais constantes dos autos.3. A análise desfavorável da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto na norma incriminadora. Se os atos praticados pelo agente não foram além do que seria necessário para a caracterização do crime, exclui-se a análise desfavorável dessa circunstância judicial.4. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo é inerente ao tipo, salvo quando se tratar de valor exorbitante, o que não ocorreu no caso em espécie, devendo ser excluída a valoração desfavorável das consequências do crime.5. Praticado mais de 6 crimes em continuidade delitiva, aplica-se a fração máxima de 2/3 em razão desse instituto.6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena se esta é inferior a 4 anos de reclusão, possui o agente todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não se trata de reincidente.7. Inviável o afastamento da condenação do agente em reparação dos danos causados ao condomínio lesado quando da denúncia consta pedido nesse sentido.8. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do crime, as condições financeiras do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao réu, bem como estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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