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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710303059APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório. Além disso, prestaram depoimentos harmônicos e condizentes entre si, de forma que não há que se falar em absolvição.2. Condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que ora se examina não podem servir de fundamento para majorar a pena-base do réu, tampouco para configurar a reincidência.3. A folha penal do acusado não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, que deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, em relação ao primeiro réu, reduzindo-lhe as penas de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo; e afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como a reincidência, em relação ao segundo réu, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, alterando o regime inicial para o semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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