TJDF APR -Apelação Criminal-20110710303725APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PROVAS EXTRAJUDICIAIS EM SINTONIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, tanto as provas produzidas na fase inquisitorial, como as provas judiciais - em especial a confissão do acusado e o depoimento da vítima -, demonstram-se coesas e revelam de maneira uníssona a ocorrência dos fatos nos exatos termos narrados na denúncia.2. Comprovada a condição etária do inimputável, correta a condenação do recorrente pela prática do delito descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que o crime de corrupção de menores possui natureza formal.3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PROVAS EXTRAJUDICIAIS EM SINTONIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, tanto as provas produzidas na fase inquisitorial, como as provas judiciais - em especial a confissão do acusado e o depoimento da vítima -, demonstram-se coesas e revelam de maneira uníssona a ocorrência dos fatos nos exatos termos narrados na denúncia.2. Comprovada a condição etária do inimputável, correta a condenação do recorrente pela prática do delito descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que o crime de corrupção de menores possui natureza formal.3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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