TJDF APR -Apelação Criminal-20110710318186APR
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É assente na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo e a ausência de perícia que ateste sua potencialidade lesiva não obstam a incidência da referida causa de aumento, quando há outras provas que demonstrem o uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa. 2. Incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal quando a restrição de liberdade da vítima supera o tempo mínimo indispensável para assegurar a consumação do crime, segundo juízo de razoabilidade pautado pelas circunstâncias do caso concreto.3. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, quando o agente, mediante uma só ação, ainda que dividida em vários atos de execução, mas no mesmo contexto fático, comete mais de um crime, configura-se o concurso formal próprio e não o impróprio, devendo-se aplicar o critério da exasperação da pena, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar o número de crimes para dosar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, sendo certo que, quando cometidos seis ou mais infrações penais, deve-se majorar a pena no patamar máximo de ½ (metade). 5. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É assente na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo e a ausência de perícia que ateste sua potencialidade lesiva não obstam a incidência da referida causa de aumento, quando há outras provas que demonstrem o uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa. 2. Incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal quando a restrição de liberdade da vítima supera o tempo mínimo indispensável para assegurar a consumação do crime, segundo juízo de razoabilidade pautado pelas circunstâncias do caso concreto.3. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, quando o agente, mediante uma só ação, ainda que dividida em vários atos de execução, mas no mesmo contexto fático, comete mais de um crime, configura-se o concurso formal próprio e não o impróprio, devendo-se aplicar o critério da exasperação da pena, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar o número de crimes para dosar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, sendo certo que, quando cometidos seis ou mais infrações penais, deve-se majorar a pena no patamar máximo de ½ (metade). 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão