TJDF APR -Apelação Criminal-20110710320028APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.1. Mantém-se a condenação do apelante pela prática de crimes de furto qualificado quando autoria e materialidade restaram demonstradas pela sua confissão e por seu reconhecimento como o autor dos fatos pelos lesados, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Impossível o reconhecimento do concurso material dos crimes de furto qualificado se verificada similitude entre as condições de tempo, lugar, maneira de execução, bem como os demais fatos ser havidos como continuação do primeiro e há unidade de desígnios, ensejando a incidência da continuidade delitiva.3. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, devendo, portanto, ser reduzida a pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 4. Se 8 foram os crimes praticados, acertado o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva.5. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando esta é inferior a quatro anos e por ser o réu reincidente. 7. Correta a condenação do apelante ao pagamento de indenização aos lesados, comprovados os valores por suas afirmações e não houve impugnação pelo réu, uma vez que houve pedido expresso do Órgão Ministerial na denúncia. 8. Apelação desprovida para o Ministério Público e parcialmente provida ao apelante para reduzir as penas aplicadas, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.1. Mantém-se a condenação do apelante pela prática de crimes de furto qualificado quando autoria e materialidade restaram demonstradas pela sua confissão e por seu reconhecimento como o autor dos fatos pelos lesados, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Impossível o reconhecimento do concurso material dos crimes de furto qualificado se verificada similitude entre as condições de tempo, lugar, maneira de execução, bem como os demais fatos ser havidos como continuação do primeiro e há unidade de desígnios, ensejando a incidência da continuidade delitiva.3. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, devendo, portanto, ser reduzida a pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 4. Se 8 foram os crimes praticados, acertado o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva.5. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando esta é inferior a quatro anos e por ser o réu reincidente. 7. Correta a condenação do apelante ao pagamento de indenização aos lesados, comprovados os valores por suas afirmações e não houve impugnação pelo réu, uma vez que houve pedido expresso do Órgão Ministerial na denúncia. 8. Apelação desprovida para o Ministério Público e parcialmente provida ao apelante para reduzir as penas aplicadas, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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