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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710338284APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO AGRAVANTE GENÉRICA OU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é possível a exacerbação da pena-base utilizando-se elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica. Avaliação negativa da culpabilidade afastada.2. Na espécie houve uma correta apreciação das circunstâncias do crime, isso porque é possível a utilização de uma qualificadora para formar o tipo penal e outra como agravante genérica ou como circunstância judicial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, ficando avaliada negativamente somente as circunstâncias do crime, mantendo-se a pena, todavia, inalterada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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