TJDF APR -Apelação Criminal-20110710339744APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.2 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos que funcionem como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, análise que deverá ser feito em concreto, para aferir se os fatos típicos ocorreram em contextos distintos, absolutamente autônomos.3 - Inaplicável o princípio da consunção quando os disparos de arma de fogo aconteceram em fase posterior, de perseguição policial, e autônoma ao exaurimento do crime de roubo majorado, tendo em vista já estar configurada a inversão da res substracta, inexistindo nexo de dependência entre as condutas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.4 - O Código Penal, em seu artigo 29, caput, consagra a teoria monista. Para essa teoria, todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime cometem o mesmo tipo penal. Assim, o concurso de agente engloba toda e qualquer conduta do agente que caracteriza a sua participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.5- No tocante à presença do indivíduo, para que o concurso de agente seja configurado, resta necessário que haja um vínculo psicológico a unir as atividades em concurso, não sendo suficiente a mera presença do agente no local dos fatos. 6 - Fixados, pelo legislador, os limites, mínimo e máximo, da pena a serem impostos em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do infrator, aplicar a reprimenda dentro daqueles parâmetros legais. Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas, eis o porquê, ao reconhecê-las, é defeso ao juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador. Súmula 231/STJ.7 - Inexiste inconstitucionalidade no art. 33, §2º, alínea b), do Código Penal, sob alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a existência de parâmetros legais que visam justamente dar maior eficácia ao princípio da individualização da pena, também de matriz constitucional, e retribuir de maneira justa o cometimento de infrações graves, cujas reprimendas tem patamar elevado, estabelecendo critérios equânimes (princípio da igualdade) a todos aqueles que se encontrem na mesma situação fática.8 - As penas de multa devem ser reduzidas para guardarem coerência com as penas corporais impostas.9 - Negou-se provimento ao recurso do Parquet a quo e deu-se parcial provimento ao recurso dos réus, unicamente para redução das penas pecuniárias impostas, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.2 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos que funcionem como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, análise que deverá ser feito em concreto, para aferir se os fatos típicos ocorreram em contextos distintos, absolutamente autônomos.3 - Inaplicável o princípio da consunção quando os disparos de arma de fogo aconteceram em fase posterior, de perseguição policial, e autônoma ao exaurimento do crime de roubo majorado, tendo em vista já estar configurada a inversão da res substracta, inexistindo nexo de dependência entre as condutas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.4 - O Código Penal, em seu artigo 29, caput, consagra a teoria monista. Para essa teoria, todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime cometem o mesmo tipo penal. Assim, o concurso de agente engloba toda e qualquer conduta do agente que caracteriza a sua participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.5- No tocante à presença do indivíduo, para que o concurso de agente seja configurado, resta necessário que haja um vínculo psicológico a unir as atividades em concurso, não sendo suficiente a mera presença do agente no local dos fatos. 6 - Fixados, pelo legislador, os limites, mínimo e máximo, da pena a serem impostos em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do infrator, aplicar a reprimenda dentro daqueles parâmetros legais. Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas, eis o porquê, ao reconhecê-las, é defeso ao juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador. Súmula 231/STJ.7 - Inexiste inconstitucionalidade no art. 33, §2º, alínea b), do Código Penal, sob alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a existência de parâmetros legais que visam justamente dar maior eficácia ao princípio da individualização da pena, também de matriz constitucional, e retribuir de maneira justa o cometimento de infrações graves, cujas reprimendas tem patamar elevado, estabelecendo critérios equânimes (princípio da igualdade) a todos aqueles que se encontrem na mesma situação fática.8 - As penas de multa devem ser reduzidas para guardarem coerência com as penas corporais impostas.9 - Negou-se provimento ao recurso do Parquet a quo e deu-se parcial provimento ao recurso dos réus, unicamente para redução das penas pecuniárias impostas, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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