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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710341563APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE. DOIS RÉUS. PENAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA VERSUS IGUALDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.O art. 798, § 5º, b do CPP preceitua que salvo os casos expressos, os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte. Verificando-se que uma das apelações foi interposta após escoado o quinquídio legal, proclama-se sua intempestividade e dela não se conhece.Demonstrada a autoria do roubo pela prova judicial não há que se cogitar de absolvição, invocando-se o princípio in dubio pro reo.Pacífico o entendimento de que o roubo se consuma com a mera inversão da posse e a cessação da violência ou grave ameaça. Logo, ainda que efêmera a posse da res furtiva, não incide a diminuição prevista no art. 14, inc. II, do CP.Comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso e dele participou efetivamente, descabido o reconhecimento da participação de menor importância.A Súmula 241 do STJ veda o bis in idem que somente ocorre com a utilização da mesma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato para valorar circunstâncias judiciais e para configurar a reincidência.Havendo pluralidade de anotações penais com trânsito em julgado, uma ou algumas justificam incremento na pena-base, a título de antecedentes, enquanto outra ou outras, distintas, poderá ensejar aumento na segunda-fase, pela agravante da reincidência. À míngua de critérios legalmente estabelecidos para redução ou aumento pela existência de atenuantes e agravantes, o sentenciante tem discricionariedade para atribuir patamares distintos, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A jurisprudência tem entendido que presente uma anotação configuradora de reincidência o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais.Comprovado que o roubo foi praticado com emprego de arma e concurso de agentes e aumentada a pena na terceira fase da dosimetria no mínimo legal de 1/3 (um terço), nenhuma modificação deve ser feita na sentença neste ponto.Não merece censura a sentença que estabelece penas diferenciadas entre réus, quando o primeiro ostenta dois registros criminais e o segundo ostenta oito registros configuradores de reincidência, em homenagem ao princípio da individualização das penas. Não há em afronta ao princípio da isonomia.Recurso do primeiro réu não conhecido porque intempestivo.Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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