TJDF APR -Apelação Criminal-20110710363989APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com adolescente e dois indivíduos não identificados, adentraram os escritórios de um lava jato e ameaçaram o seu responsável com arma de fogo, rendendo-o e amarrando-o com fios de telefone, passando em seguida a arrecadarem as coisas de valor existentes no local, fugindo em seguida.2 A corrupção de menor é crime de natureza formal, configurando-se com a simples participação do inimputável no crime.3 O roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e entra na do agente, ainda que de maneira fugaz, não havendo que se falar em tentativa quando inequívoca esta inversão da posse da res. 4 A causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima configura-se quando comprovado que ficou amarrada ou teve sua liberdade restrita por tempo superior ao necessário para a consumação do delito. Comprovado que o ofendido foi amarrado com fios, sendo colocada uma jaqueta sobre sua cabeça e um sofá sobre o seu corpo, não há como excluir a majorante, pois ele só foi libertado com a chegada de policiais ao local.5 O concurso entre roubo e corrupção de menor implica reconhecer a prática de dois crimes mediante uma só ação, configurando-se o concurso formal próprio, embora seja forçoso reconhecer que a matéria não esteja inteiramente pacificada na jurisprudência da Corte.6 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com adolescente e dois indivíduos não identificados, adentraram os escritórios de um lava jato e ameaçaram o seu responsável com arma de fogo, rendendo-o e amarrando-o com fios de telefone, passando em seguida a arrecadarem as coisas de valor existentes no local, fugindo em seguida.2 A corrupção de menor é crime de natureza formal, configurando-se com a simples participação do inimputável no crime.3 O roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e entra na do agente, ainda que de maneira fugaz, não havendo que se falar em tentativa quando inequívoca esta inversão da posse da res. 4 A causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima configura-se quando comprovado que ficou amarrada ou teve sua liberdade restrita por tempo superior ao necessário para a consumação do delito. Comprovado que o ofendido foi amarrado com fios, sendo colocada uma jaqueta sobre sua cabeça e um sofá sobre o seu corpo, não há como excluir a majorante, pois ele só foi libertado com a chegada de policiais ao local.5 O concurso entre roubo e corrupção de menor implica reconhecer a prática de dois crimes mediante uma só ação, configurando-se o concurso formal próprio, embora seja forçoso reconhecer que a matéria não esteja inteiramente pacificada na jurisprudência da Corte.6 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/07/2012
Data da Publicação
:
07/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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