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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710364598APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. AJUSTE. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova.3. A prova da menoridade do menor infrator no crime descrito no artigo 244-b do ECA pode ser demonstrada por meio de documentos que façam menção aos dados do adolescente, como a comunicação de ocorrência policial e o termo de declarações do menor perante a delegacia da criança e do adolescente. Precedentes deste E. TJDFT.4. O argumento de que o acusado não sabia da menoridade de seu comparsa não é suficiente para absolvê-lo, pois sendo a conduta de corromper crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor.5. Não se mostra plausível conceder o direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade logo após a manutenção do decisum condenatório, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo. 6. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus.7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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