TJDF APR -Apelação Criminal-20110710368929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.2. O roubo praticado mediante uma única ação delituosa, atingindo vítimas diversas, dentro de um mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. 3. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, nesta instância, não há como corrigir, de ofício, o evidenciado erro material, sob pena de afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois representaria inequívoco prejuízo ao recorrente.5. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária para 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.2. O roubo praticado mediante uma única ação delituosa, atingindo vítimas diversas, dentro de um mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. 3. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, nesta instância, não há como corrigir, de ofício, o evidenciado erro material, sob pena de afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois representaria inequívoco prejuízo ao recorrente.5. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária para 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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