TJDF APR -Apelação Criminal-20110710371478APR
PENAL. ART. 157, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Inviável a desclassificação do roubo para furto se há prova suficiente de que o réu agiu com emprego de grave ameaça, atemorizando a ofendida e vindo a tomar-lhe o aparelho celular após anunciar o assalto.A consumação do roubo dá-se quando a posse da coisa subtraída passa para o agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata, sendo prescindível a posse tranquila ou que a res subtracta saia da esfera da vigilância da vítima.Se do conjunto probatório coligido para o feito não ficou evidente a intenção do acusado de obter proveito ou causar dano a terceiro, não há que falar em condenação pelo crime de falsa identidade.
Ementa
PENAL. ART. 157, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Inviável a desclassificação do roubo para furto se há prova suficiente de que o réu agiu com emprego de grave ameaça, atemorizando a ofendida e vindo a tomar-lhe o aparelho celular após anunciar o assalto.A consumação do roubo dá-se quando a posse da coisa subtraída passa para o agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata, sendo prescindível a posse tranquila ou que a res subtracta saia da esfera da vigilância da vítima.Se do conjunto probatório coligido para o feito não ficou evidente a intenção do acusado de obter proveito ou causar dano a terceiro, não há que falar em condenação pelo crime de falsa identidade.
Data do Julgamento
:
12/07/2012
Data da Publicação
:
07/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão