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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710384534APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA MAJORANTE PELO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com as declarações de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores se consuma com a simples participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, quando há prova efetiva de que não era anteriormente corrompido.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.4. Desnecessária a juntada de certidão de nascimento ou documento de identidade para verificar a idade do menor, se a data de seu nascimento encontra-se registrada na ocorrência policial e no seu termo de declarações.5. Correta a fixação da pena base acima do mínimo legal se desfavorável ao agente a culpabilidade, reduzido seu quantum se desproporcional o aumento.6. No concurso de duas causas de aumento da pena, não basta o julgador majorá-la em percentual superior ao mínimo só com base em seu número, devendo justificar cada uma. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 21/06/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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