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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710384670APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CORRETA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE BALIZADA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ANTE A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2°, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADEDE DE CONDUTA DIVERSA POR NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL, REAL OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO. NÃO- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente, no qual a consunção se prolonga no tempo, o estado de flagrância é constante, não havendo que se falar em ilegalidade da busca e apreensão nem da prisão.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Razoável e proporcional a aplicação da pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.IV - Incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo presente a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.V - Tratando-se de confissão proferida com ressalvas, justificada encontra-se a redução do quantum da pena a menor.VI - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena imposta.VII - Resta configurada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2°, inciso V, do Código Penal, quando a restrição de liberdade da vítima se deu por tempo superior ao necessário para consumação do crime de roubo.VIII - Incabível a absolvição pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ante a não-configuração das causas de obediência hierárquica e da coação moral irresistível.IX - Incabível a desclassificação para o delito de favorecimento pessoal, real ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista restar configurado nos autos o dolo de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido.X - Ausente o interesse recursal em relação à atenuante da menoridade, tendo em vista a sua aplicação em sentença pelo juiz monocrático.XI - Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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