TJDF APR -Apelação Criminal-20110710384688APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - COMPROVADOS. ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BARSILEIRO - PENA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto imputado para ambos os recorrentes, especialmente porquanto, logo após o crime, a res furtiva tenha sido apreendida no veículo ocupado pelos réus, bem assim a autoria e a materialidade daquele crime no art. 307 do CTB, em que incidiu somente um dos agentes, mantém-se hígido o decreto condenatório.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.Reconhecida a existência e a autoria do crime de violação da suspensão para dirigir (art. 307 do CTB), lançando-se no dispositivo a condenação por este crime, incide em erro material o Juiz que ao dosar a pena menciona outro ilícito (falsidade ideológica). Entretanto se de erro candente não se cuida, inviável a correção de ofício, em prejuízo do réu no julgamento de recurso aviado exclusivamente pela defesa.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - COMPROVADOS. ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BARSILEIRO - PENA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto imputado para ambos os recorrentes, especialmente porquanto, logo após o crime, a res furtiva tenha sido apreendida no veículo ocupado pelos réus, bem assim a autoria e a materialidade daquele crime no art. 307 do CTB, em que incidiu somente um dos agentes, mantém-se hígido o decreto condenatório.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.Reconhecida a existência e a autoria do crime de violação da suspensão para dirigir (art. 307 do CTB), lançando-se no dispositivo a condenação por este crime, incide em erro material o Juiz que ao dosar a pena menciona outro ilícito (falsidade ideológica). Entretanto se de erro candente não se cuida, inviável a correção de ofício, em prejuízo do réu no julgamento de recurso aviado exclusivamente pela defesa.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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