TJDF APR -Apelação Criminal-20110810000272APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE TRÊS FUNCIONÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATOS POSTERIORES AO FATO EM APREÇO. EXCLUSÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÁRIAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma para a pena-base na primeira fase.2. A utilização de registros criminais, cujos fatos são posteriores ao fato analisado nos presentes autos, não pode servir à valoração negativa dos antecedentes, ou tampouco configuração da circunstância agravante da reincidência.3. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Quando a intenção do agente do crime de roubo é apoderar-se, no mesmo contexto fático, do patrimônio de diversas vítimas, tendo consciência de que os patrimônios são distintos, resta caracterizada a pluralidade de crimes, ensejando a aplicação da regra do concurso formal, inexistindo a possibilidade do crime único.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa dos antecedentes, da incidência da majorante do emprego de arma na primeira fase e da agravante da reincidência, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, alterado o regime inicial do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE TRÊS FUNCIONÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATOS POSTERIORES AO FATO EM APREÇO. EXCLUSÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÁRIAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma para a pena-base na primeira fase.2. A utilização de registros criminais, cujos fatos são posteriores ao fato analisado nos presentes autos, não pode servir à valoração negativa dos antecedentes, ou tampouco configuração da circunstância agravante da reincidência.3. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Quando a intenção do agente do crime de roubo é apoderar-se, no mesmo contexto fático, do patrimônio de diversas vítimas, tendo consciência de que os patrimônios são distintos, resta caracterizada a pluralidade de crimes, ensejando a aplicação da regra do concurso formal, inexistindo a possibilidade do crime único.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa dos antecedentes, da incidência da majorante do emprego de arma na primeira fase e da agravante da reincidência, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, alterado o regime inicial do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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