main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810000682APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. RÉU QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO E QUE TEVE DECRETADA SUA REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.2. Não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio, pois havendo flagrante delito, tal princípio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.3. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima confirmou em Juízo que, na fase inquisitorial, reconheceu o recorrente como sendo o autor do crime de roubo. Ressalte-se, ainda, que parte da res furtiva foi apreendida na residência do recorrente que, inclusive, confessou extrajudicialmente a prática do crime. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão