TJDF APR -Apelação Criminal-20110810001492APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a confissão do apelante na polícia em conformidade com a versão da lesada, que procedeu ao seu reconhecimento, e de sua genitora, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação. 2. Impossível desclassificar o crime de roubo para o de furto quando resta comprovado o emprego de grave ameaça.3. O prejuízo da lesada, decorrente da não restituição do bem subtraído, é inerente ao próprio tipo penal e não pode servir para elevar a pena base.4. Na fixação da pena pecuniária, deve se observar a natureza do delito, a situação econômica do agente e guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso parcialmente provido apenas para fixar a pena base no seu mínimo legal, sem alterar o quantum da reprimenda aplicado, e reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a confissão do apelante na polícia em conformidade com a versão da lesada, que procedeu ao seu reconhecimento, e de sua genitora, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação. 2. Impossível desclassificar o crime de roubo para o de furto quando resta comprovado o emprego de grave ameaça.3. O prejuízo da lesada, decorrente da não restituição do bem subtraído, é inerente ao próprio tipo penal e não pode servir para elevar a pena base.4. Na fixação da pena pecuniária, deve se observar a natureza do delito, a situação econômica do agente e guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso parcialmente provido apenas para fixar a pena base no seu mínimo legal, sem alterar o quantum da reprimenda aplicado, e reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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