TJDF APR -Apelação Criminal-20110810005413APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPOVAÇÃO SUFICIENTE. TICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO.I - A revogação do sursis processual com base em elementos retirados de outro processo, que tramitou em conjunto com a demanda sob julgamento e foi patrocinada pelos mesmos causídicos, não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nem exige a manifestação das partes sobre tais documentos, se estas já tinham plena ciência de seu conteúdo.II - Afasta-se a alegação de nulidade processual se da análise dos autos não se vislumbra qualquer irregularidade que tenha gerado prejuízo para a parte. III - Configurada a prática de crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal - lesão corporal praticada contra familiar e afins - se as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com a narrativa da vítima e os depoimentos das testemunhas policiais. IV - A ameaça é crime formal e independe de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.V - O fato de a vítima haver relatado a agressão perante a autoridade policial, representado contra o réu e requerido a aplicação de medidas protetivas, demonstra que a conduta do acusado foi capaz de intimidá-la, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave. VI - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPOVAÇÃO SUFICIENTE. TICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO.I - A revogação do sursis processual com base em elementos retirados de outro processo, que tramitou em conjunto com a demanda sob julgamento e foi patrocinada pelos mesmos causídicos, não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nem exige a manifestação das partes sobre tais documentos, se estas já tinham plena ciência de seu conteúdo.II - Afasta-se a alegação de nulidade processual se da análise dos autos não se vislumbra qualquer irregularidade que tenha gerado prejuízo para a parte. III - Configurada a prática de crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal - lesão corporal praticada contra familiar e afins - se as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com a narrativa da vítima e os depoimentos das testemunhas policiais. IV - A ameaça é crime formal e independe de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.V - O fato de a vítima haver relatado a agressão perante a autoridade policial, representado contra o réu e requerido a aplicação de medidas protetivas, demonstra que a conduta do acusado foi capaz de intimidá-la, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave. VI - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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