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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810009248APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DADOS CONCRETOS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Não há nulidade processual em razão da ausência de laudo de avaliação econômica da res furtiva, pois a prova pericial reputada indispensável se destinaria apenas a comprovar o valor dos bens para fins de aplicação do princípio da insignificância. A referida prova teria natureza eminentemente valorativa e não técnica, e pôde facilmente ser extraída de outros elementos de prova constantes dos autos. A não demonstração de prejuízo advindo da alegada nulidade, quer absoluta, quer relativa, impede o seu reconhecimento, segundo o princípio do Pas de nullité sans grief. Precedentes. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da palavra da vítima e prova testemunhal é coeso e demonstra, com segurança, a prática do crime de furto simples tentado. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que, a despeito do reduzido valor do bem subtraído, o crime praticado revela o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Inteligência do artigo 67 do Código Penal. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 31/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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