main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810011653APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PENA. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCRIÇÃO PELA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que todas as vítimas o reconheceram, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.3. A ausência de apreensão e perícia na arma de fogo não é apta a afastar a causa de aumento do emprego de arma, quando a utilização desta restar comprovada por outros meios de prova.4. Igualmente, o depoimento das vítimas demonstra que os crimes de roubo foram cometidos em concurso de pessoas.5. Não se detecta nenhuma ilegalidade no reconhecimento pela sentença do concurso formal de crimes se a denúncia descreveu a subtração de bens de diversas pessoas, ainda que não tenha imputado expressamente o artigo 70 do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal.

Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 01/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão