TJDF APR -Apelação Criminal-20110810012519APR
PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade, notadamente em face do depoimento do agente de polícia condutor do flagrante e pelas declarações da testemunha colhidas em juízo. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância não basta a inexpressividade do bem subtraído ou a sua repercussão no patrimônio da vítima, sendo necessário avaliar também o desvalor social da ação e a personalidade do agente. 3. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, aplica-se o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o crime de resistência aquele que se volta contra autoridades policiais, desferindo-lhes socos e pontapés com a finalidade de obstar a prisão. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade, notadamente em face do depoimento do agente de polícia condutor do flagrante e pelas declarações da testemunha colhidas em juízo. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância não basta a inexpressividade do bem subtraído ou a sua repercussão no patrimônio da vítima, sendo necessário avaliar também o desvalor social da ação e a personalidade do agente. 3. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, aplica-se o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o crime de resistência aquele que se volta contra autoridades policiais, desferindo-lhes socos e pontapés com a finalidade de obstar a prisão. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
10/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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