TJDF APR -Apelação Criminal-20110810018793APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART.14 DA LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVAS TÉCNICA E ORAL PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PRODUZIDAS EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente, e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos do art.14 da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP).3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART.14 DA LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVAS TÉCNICA E ORAL PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PRODUZIDAS EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente, e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos do art.14 da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP).3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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