TJDF APR -Apelação Criminal-20110810025079APR
PENAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DA LEI Nº 9.503/97) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERIGO DE DANO CONCRETO - COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44, § 2º, IN FINE, CP - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação), basta que a conduta do réu se mostre efetivamente perigosa. Logo, o réu que dirige veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gera o perigo de dano exigido pelo tipo penal, não podendo, portanto, se falar em absolvição, mormente quando a conduta do réu resulta em colisão com outro veículo.2. Se o magistrado de primeira instância valora favoravelmente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixa a pena corporal no mínimo legal previsto para o tipo, a penalidade acessória prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) também deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser fixada no mínimo legal, ou seja, o prazo de suspensão do direito de obter a habilitação deve ser fixado em 02 (dois) meses.3. Consoante o previsto na parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal, se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, se o magistrado estabelece que as penas privativas de liberdade devam ser substituídas por duas restritivas de direitos e multa, merece ser devidamente adequada a substituição das penas privativas de liberdade, in casu, por duas restritivas de direito, excluindo-se a multa.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZO A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DO RÉU DE OBTER A CNH PARA O PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES E DETERMINO QUE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SEJAM SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa
PENAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DA LEI Nº 9.503/97) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERIGO DE DANO CONCRETO - COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44, § 2º, IN FINE, CP - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação), basta que a conduta do réu se mostre efetivamente perigosa. Logo, o réu que dirige veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gera o perigo de dano exigido pelo tipo penal, não podendo, portanto, se falar em absolvição, mormente quando a conduta do réu resulta em colisão com outro veículo.2. Se o magistrado de primeira instância valora favoravelmente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixa a pena corporal no mínimo legal previsto para o tipo, a penalidade acessória prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) também deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser fixada no mínimo legal, ou seja, o prazo de suspensão do direito de obter a habilitação deve ser fixado em 02 (dois) meses.3. Consoante o previsto na parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal, se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, se o magistrado estabelece que as penas privativas de liberdade devam ser substituídas por duas restritivas de direitos e multa, merece ser devidamente adequada a substituição das penas privativas de liberdade, in casu, por duas restritivas de direito, excluindo-se a multa.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZO A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DO RÉU DE OBTER A CNH PARA O PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES E DETERMINO QUE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SEJAM SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão