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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810064859APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não pode ser absolvido o recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que portava em sua cintura arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique algum dos verbos descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP)4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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