TJDF APR -Apelação Criminal-20110810072967APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de arco de serra, mediante concurso de pessoas, rompimento de obstáculo (corrente que fechava o portão) e com unidade de desígnios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que ela se dê de forma mansa e pacífica.IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de arco de serra, mediante concurso de pessoas, rompimento de obstáculo (corrente que fechava o portão) e com unidade de desígnios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que ela se dê de forma mansa e pacífica.IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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