TJDF APR -Apelação Criminal-20110810073406APR
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO UM AUTOMÓVEL FURTADO E COM NÍTIDOS SINAIS DE ARROMABAMENTO: PORTAR ARROMBADAS, PAINEL DANIFICADO E IGNIÇÃO ACIONADA POR LIGAÇÃO DIRETA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que foi preso em flagrante quando conduzia um automóvel furtado com sinais evidentes de procedência ilícita: portas arrombadas, painel danificado, fiação exposta e ignição acionada por ligação direta.2 A materialidade e a autoria da receptação são evidenciadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, testemunhos colhidos durante a instrução e pelo laudo pericial procedido sobre o objeto matéria do crime.3 Maus antecedentes e reincidência justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado,bem como a negativa de substituição por restritivas de direitos.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO UM AUTOMÓVEL FURTADO E COM NÍTIDOS SINAIS DE ARROMABAMENTO: PORTAR ARROMBADAS, PAINEL DANIFICADO E IGNIÇÃO ACIONADA POR LIGAÇÃO DIRETA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que foi preso em flagrante quando conduzia um automóvel furtado com sinais evidentes de procedência ilícita: portas arrombadas, painel danificado, fiação exposta e ignição acionada por ligação direta.2 A materialidade e a autoria da receptação são evidenciadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, testemunhos colhidos durante a instrução e pelo laudo pericial procedido sobre o objeto matéria do crime.3 Maus antecedentes e reincidência justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado,bem como a negativa de substituição por restritivas de direitos.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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