TJDF APR -Apelação Criminal-20110810074103APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO (CARREGADOR). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas.3. O crime de posse irregular de acessório ou munição de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado. Por tal razão, a jurisprudência vem afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância nesses casos.4. O entendimento jurisprudencial pátrio firmou-se no sentido de ser inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante (enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) reincidência; c) observância ao artigo 59 do Código Penal. Se a pena fixada for inferior a quatro anos, sendo o réu primário, não se mostra razoável a fixação do regime inicial semiaberto apenas pela valoração negativa de uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções dos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO (CARREGADOR). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas.3. O crime de posse irregular de acessório ou munição de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado. Por tal razão, a jurisprudência vem afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância nesses casos.4. O entendimento jurisprudencial pátrio firmou-se no sentido de ser inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante (enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) reincidência; c) observância ao artigo 59 do Código Penal. Se a pena fixada for inferior a quatro anos, sendo o réu primário, não se mostra razoável a fixação do regime inicial semiaberto apenas pela valoração negativa de uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções dos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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