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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810186832APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, §§, 1º E 2º, III, CP. MEIO CRUEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA ABRANGENDO TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES DELINEADAS EM APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE EMBASAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MEIO CRUEL. CONDIÇÃO CONFIGURADORA DA FORMA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO CONJUNTA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. ÂMBITO DOMÉSTICO. CRIME CONTRA COMPANHEIRA. ART. 61, II, F, CP. VIABILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. ART. 121, §1º, CP. GRAU REDUTOR. ANÁLISE PONTUAL ACERCA DA POTENCIALIDADE DA VIOLENTA EMOÇÃO. REDUTOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Inviável a utilização do meio cruel para qualificar o delito de homicídio e igualmente tisnar as circunstâncias do crime (art. 59, CP). 6. A culpabilidade merece especial reprovação quando o delito foi praticado de forma premeditada. Precedentes STJ.7. As circunstâncias do crime são desvaliosas quando constatado que o réu, após cometer o crime (desferir facadas em sua companheira), lavou-se no banheiro da residência do casal, trocou de roupa e abandonou o local, deixando a vítima, ainda viva, estendida no interior do imóvel. 8. O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (violência contra a mulher) não configura bis in idem, pois esta mesma circunstância não foi considerada para finalidade diversa (tipificar ou majorar a pena).9. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim, exercer o direito de autodefesa com o fim de excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada.10. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 23/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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