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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810187642APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA. PRÁTICA DE DUAS SÉRIES DE CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 2. Tratando-se de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Entretanto, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na concorrência de crime continuado e concurso formal de crimes, incide apenas o aumento relativo à continuidade delitiva, considerando-se o número de vítimas para o patamar de eleição da majoração da pena.4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I (por quatro vezes), do Código Penal, excluir a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa e afastar o aumento referente ao concurso formal de crimes, aplicando somente a fração majorante da continuidade delitiva, reduzindo a sanção de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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