TJDF APR -Apelação Criminal-20110810189865APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RECONHECIDA. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ÚNICA AÇÃO DO RÉU E DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao reconhecimento de pessoas, a eventual ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente, quando o reconhecimento extrajudicial é ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e das testemunhas possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, não havendo que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando devidamente comprovada a prática dos crimes e a autoria.3. Restando comprovado que o réu, mediante uma única ação, praticou 02 (dois) crimes de roubo contra vítimas distintas, pois subtraiu quantia em espécie, do estabelecimento comercial, bem como o aparelho celular de propriedade de uma das funcionárias da loja, resta configurado o concurso formal de crimes, razão por que deve ser aplicada a exasperação da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RECONHECIDA. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ÚNICA AÇÃO DO RÉU E DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao reconhecimento de pessoas, a eventual ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente, quando o reconhecimento extrajudicial é ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e das testemunhas possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, não havendo que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando devidamente comprovada a prática dos crimes e a autoria.3. Restando comprovado que o réu, mediante uma única ação, praticou 02 (dois) crimes de roubo contra vítimas distintas, pois subtraiu quantia em espécie, do estabelecimento comercial, bem como o aparelho celular de propriedade de uma das funcionárias da loja, resta configurado o concurso formal de crimes, razão por que deve ser aplicada a exasperação da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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