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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110810191844APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. REJEITADA. CRIME PERMANENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O crime de posse de arma ou munição é considerado delito permanente e, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal, o agente se encontra em estado de flagrância, enquanto durar a permanência.2. Não há falar em ilegalidade por ausência de mandado de busca e apreensão, uma vez que não restou comprovado qualquer ato de ilegalidade praticado pelos policiais militares, notadamente porque a prisão decorreu do flagrante, sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a prisão em flagrante, independente da expedição de mandado judicial.3. A inexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, sendo necessário restar comprovado que o sujeito não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei.4. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei 10.826/2003.5. Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal da arma. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho. 6. A informação segura que se extrai das provas colacionadas aos autos é que o acusado foi preso em flagrante na via pública, DF-130, estrada de terra, quando deixava a chácara Santo Ivo e que, em desacordo com determinação legal, portava arma de fogo de uso permitido, incidindo nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo falar, portanto, em desclassificação da conduta para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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