TJDF APR -Apelação Criminal-20110910003998APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. O fato das agressões terem ocorrido na presença do filho da vítima, não desborda dos elementos próprios dos delitos praticados no âmbito doméstico, não servindo para justificar a majoração da reprimenda na primeira fase.3. Mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda, pelo fato de ser o réu reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena-base, estabelecendo, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. O fato das agressões terem ocorrido na presença do filho da vítima, não desborda dos elementos próprios dos delitos praticados no âmbito doméstico, não servindo para justificar a majoração da reprimenda na primeira fase.3. Mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda, pelo fato de ser o réu reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena-base, estabelecendo, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
30/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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