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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910025232APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. PREPONDERÂNCIA.1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe.2. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º, da Lei 2.252/54, hoje previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, diante da revogação operada pela Lei 12.015/09, é formal e se consuma com a prática de crime pelo imputável na companhia de menor, não havendo que se exigir resultado material.3. A prática de infração penal em companhia de menor, independentemente de qualquer consequência, já configura o delito em tela, haja vista que a finalidade da norma é proteger a moralidade da pessoa cuja personalidade está em formação. 4. A Lei 12.015/09, que revogou a Lei 2.252/54, tipificando o delito de corrupção de menores no art. 244-B da Lei 8.069/09, não mais comina pena de multa.5. De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e por esta e. Corte, a menoridade relativa, por ser circunstância subjetiva, referente à personalidade do réu, prepondera sobre todas as outras, a teor do artigo 67, do Código Penal. Assim, diante de tal preponderância, a pena-base deve ser minorada e não neutralizada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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