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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910029653APR

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. DUPLA INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESUNÇÃO DE FAVORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. REICIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 STJ. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não existe no vigente sistema jurídico penal valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Isto porque, são presumivelmente favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, somente podendo o Julgador realizar a valoração negativa de quaisquer delas mediante prova robusta e inconteste apta a ilidir citada presunção. 2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Excessiva a elevação da pena pela tripla reincidência, cumpre promover a adequação.3. O concurso material de crimes (condução do veículo GM/Astral e ocultação do veículo Fiat/Pálio, ambos sabidamente produtos de crimes), implica a soma das penas aplicadas a cada delito autônomo, nos moldes do art. 69, do Código Penal.4. Fixada pena inferior a quatro anos e sendo preponderantemente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, permite-se o cumprimento inicial no regime semiaberto, não obstante seja o réu reincidente, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu triplamente reincidente.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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