TJDF APR -Apelação Criminal-20110910029725APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. AUTORIA COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.1. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos, em especial, pelo reconhecimento formal do réu.2. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, o réu será absolvido, entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.3. Constatada a reiteração criminosa, não se aplicam as regras da continuidade delitiva, razão pela qual as penas devem ser somadas.4. Recurso da Defesa desprovido. Provido o recurso da Acusação, para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e aplicar as regras do concurso material de crimes, o que implica em majoração da pena para 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. AUTORIA COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.1. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos, em especial, pelo reconhecimento formal do réu.2. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, o réu será absolvido, entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.3. Constatada a reiteração criminosa, não se aplicam as regras da continuidade delitiva, razão pela qual as penas devem ser somadas.4. Recurso da Defesa desprovido. Provido o recurso da Acusação, para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e aplicar as regras do concurso material de crimes, o que implica em majoração da pena para 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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