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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910038137APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. TEMOR OU RECEIO DE MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. MANTIDA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares.2. Confrontando o interrogatório do apelante com os depoimentos da vítima e testemunha, tem-se a confirmação da autoria delitiva, haja vista que tais depoimentos são convergentes e guardam total sintonia, posto que reúnam riquezas de detalhes que vão ao encontro do acerto condenatório.3. Não há como compreender a conduta do apelante como sendo desprovida de culpabilidade diante de seu nervosismo, pois este causou temor ou receio de mal injusto ou grave, ao ameaçar sua ex-companheira de morte, com uma faca, a qual, inclusive, buscou auxilio e proteção estatal.4. Carece de interesse de agir o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando aplicada de acordo com os ditames legais e ainda não realizada audiência admonitória, na qual as condições serão expostas pelo juiz ao réu e este que poderá aceitá-las ou não. Havendo recusa do sursis, este perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença.5. É incompatível com a via eleita (apelação) o pedido de concessão de gratuidade de justiça, com o intuito de afastar o pagamento referente à interposição do presente recurso de apelação. Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o juiz da Vara de Execução Penal.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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