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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910044818APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME. MULTA. PROPORCIONALIDADE.A análise negativa acerca da culpabilidade, sob a mera alegação de que era exigido comportamento diverso, mostra-se inidônea. Para tanto, faz-se necessária a verificação de fato concreto capaz de sobrelevar o juízo de reprovabilidade da conduta.A personalidade do acusado, porque se trata de elemento psíquico, somente pode ser aferida mediante prova técnica e não pode ser valorada com base em antecedentes penais.O argumento de que foram graves as consequências do crime, porque somente parte da res furtiva foi restituída à vítima, não se presta para justificar a fixação de pena-base acima do mínimo legal, porque, em se tratando de crime contra o patrimônio, tal fundamento só se justifica se a lesão ao bem jurídico for vultosa.Descabido o pleito de fixação das penas no mínimo legal se subsistem os maus antecedentes configurados pela existência de três sentenças com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração.Inexiste bis in idem se o reconhecimento da reincidência teve por lastro ocorrência diversa daquelas utilizadas para a verificação de maus antecedentes.O apelante, in casu, não faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, porque é reincidente.Na fixação da multa, deve o Juiz atentar para que essa guarde proporcionalidade com a pena corporal.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 15/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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