TJDF APR -Apelação Criminal-20110910052524APR
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da lei 10.826/03, por haver disparado arma de fogo em via pública para o chão e para o alto, além de alguns na direção da vítima, que sofreu ferimentos leves.2 Não há como defender a existência somente do dolo de dano ou de perigo, para aceitar a absorção de um delito por outro. Um e outro se evidenciaram em momentos distintos: ao disparar para o alto e para o chão, e, depois, ao disparar contra uma das vítimas, afastando a aplicação do princípio da consunção.3 Apesar de evidenciado o concurso de crimes, não houve imputação da lesão corporal leve e a condenação se restringiu ao disparo de arma de fogo. Sem apelação acusatória não se pode decidir em prejuízo do réu, ante o princípio non reformatio in pejus. Mantém a condenação por disparo de arma de fogo em via pública, afastando-se a pretensão de reclassificar a conduta para lesões corporais leves.4 A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, não sendo recomendável a substituição por restritiva de direitos ante as consequências danosas do crime, que causou lesões leves em duas vítimas.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da lei 10.826/03, por haver disparado arma de fogo em via pública para o chão e para o alto, além de alguns na direção da vítima, que sofreu ferimentos leves.2 Não há como defender a existência somente do dolo de dano ou de perigo, para aceitar a absorção de um delito por outro. Um e outro se evidenciaram em momentos distintos: ao disparar para o alto e para o chão, e, depois, ao disparar contra uma das vítimas, afastando a aplicação do princípio da consunção.3 Apesar de evidenciado o concurso de crimes, não houve imputação da lesão corporal leve e a condenação se restringiu ao disparo de arma de fogo. Sem apelação acusatória não se pode decidir em prejuízo do réu, ante o princípio non reformatio in pejus. Mantém a condenação por disparo de arma de fogo em via pública, afastando-se a pretensão de reclassificar a conduta para lesões corporais leves.4 A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, não sendo recomendável a substituição por restritiva de direitos ante as consequências danosas do crime, que causou lesões leves em duas vítimas.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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