TJDF APR -Apelação Criminal-20110910055758APR
PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou apprehensio, preconizando que o momento consumativo ocorre com a deslocação do objeto material; e teoria da ablatio, asseverando que a consumação ocorre com a apreensão e deslocação do objeto material. O ordenamento jurídico pátrio acolhe a teoria da amotio ou apprehensio, bastando para a consumação que o bem passe para o poder do agente. Precedentes.2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.4. No tocante as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.5. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes: acréscimo de um sexto (1/6); três delitos: acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes: acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos: acréscimo de um terço (1/3); seis crimes: acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais: acréscimo de dois terços (2/3).6. Mantido o regime inicial estabelecido na r. sentença, tendo em vista que a quantidade das penas, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade dos réus ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para ambos os réus, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas definitivas ultrapassam 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantém-se o regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos réus.
Ementa
PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou apprehensio, preconizando que o momento consumativo ocorre com a deslocação do objeto material; e teoria da ablatio, asseverando que a consumação ocorre com a apreensão e deslocação do objeto material. O ordenamento jurídico pátrio acolhe a teoria da amotio ou apprehensio, bastando para a consumação que o bem passe para o poder do agente. Precedentes.2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.4. No tocante as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.5. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes: acréscimo de um sexto (1/6); três delitos: acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes: acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos: acréscimo de um terço (1/3); seis crimes: acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais: acréscimo de dois terços (2/3).6. Mantido o regime inicial estabelecido na r. sentença, tendo em vista que a quantidade das penas, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade dos réus ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para ambos os réus, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas definitivas ultrapassam 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantém-se o regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos réus.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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