TJDF APR -Apelação Criminal-20110910061395APR
PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A afirmação da ofendida de que o apelante ameaçou causar mal injusto e grave, a ela e a seus filhos, fato confirmado pelo policial que o prendeu em flagrante, é prova suficiente da autoria do crime de ameaça.2. Para a majoração da pena, no concurso de crimes, deve se observar o número de infrações cometidas. Praticado dois delitos de ameaça, o aumento da pena deve ser no mínimo legal de 1/6.3. O julgador deve sempre buscar a aplicação justa da pena, de modo que, condenado o réu à pena de 1 mês e 10 dias detenção, em regime aberto, a concessão da sua suspensão condicional pelo prazo de dois anos, com a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, mostra-se mais gravosa ao réu e, consequentemente, injusta.4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu e substituir a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A afirmação da ofendida de que o apelante ameaçou causar mal injusto e grave, a ela e a seus filhos, fato confirmado pelo policial que o prendeu em flagrante, é prova suficiente da autoria do crime de ameaça.2. Para a majoração da pena, no concurso de crimes, deve se observar o número de infrações cometidas. Praticado dois delitos de ameaça, o aumento da pena deve ser no mínimo legal de 1/6.3. O julgador deve sempre buscar a aplicação justa da pena, de modo que, condenado o réu à pena de 1 mês e 10 dias detenção, em regime aberto, a concessão da sua suspensão condicional pelo prazo de dois anos, com a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, mostra-se mais gravosa ao réu e, consequentemente, injusta.4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu e substituir a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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