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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910064065APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTOS. VÍTIMAS. POLICIAL. CREDIBILIDADE. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. FOLHA PENAL. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. As palavras das vítimas em crimes contra o patrimônio revestem-se de especial valor probante, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento. 2. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovando-se pelas provas carreadas aos autos que o réu obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, induzindo-as ao erro, mediante ardil, amolda-se sua ação ao delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal.4. É firme na doutrina e na jurisprudência, no que concerne à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).5. No caso em apreço, embora os acusados não tenham realizado a conduta descrita no verbo núcleo do tipo do crime disposto no artigo 171, caput, do Código Penal, concorreram para o delito, porquanto emprestaram a conta-corrente para que os valores oriundos da empreitada criminosa fossem depositados, devendo ser responsabilizados como partícipes do delito.6. Afere-se das condutas dos acusados ao emprestarem suas contas-correntes para que fossem depositados os valores oriundos da empreitada criminosa, a participação de menor importância, o que faz incidir o disposto no § 1º do artigo 29 do Código Penal.7. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina. Precedentes do STJ.8. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes, personalidade voltada para o crime e reincidência.9. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes desta Turma.10. O critério a ser adotado para fixação do quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, é o objetivo, qual seja, o da simples observância da quantidade de infrações cometidas.11. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções, observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva.12. Apesar da nova regra do § 1º do art. 110 do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.234/210, não mais permitir o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de prescrição, esta não deve ser aplicada a fatos anteriores a 5 de maio de 2010 (data da publicação da Lei), pois o novo dispositivo tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar o réu.13. O parâmetro prescricional aplicável à data dos fatos, portanto, é a antiga redação do art. 109, inciso VI, do Código Penal, anterior a reforma advinda com a Lei nº 12.234/10, ao preceituar que a prescrição é de 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.14. Constatando-se dos autos que o fato ocorreu entre 20-abril-2006 a 30-agosto-2008 (fl. 3) e a denúncia foi recebida tão somente em 13-julho-2011 (fl. 461), importa no reconhecimento da prescrição retroativa, pois evidenciado que o lapso temporal entre esse período foi superior a 2 (dois) anos.15. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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