TJDF APR -Apelação Criminal-20110910079818APR
FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, aliado ao depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava na posse da res furtiva e na companhia dos adolescentes. II - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes.III - Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando motivada no fato de o réu haver mentido no interrogatório, pois tal conduta constitui um meio de prova e de defesa do acusado, sendo-lhe conferido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação, o que equivale a dizer que o réu pode negar a autoria delitiva sem que isso enseje apreciação negativa pelo magistrado. IV - Embora a causa de aumento do repouso noturno não possa ser aplicada em sede de crimes de furto qualificado, não há óbice para que tal condição sirva de fundamento para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. V - Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando o réu relata versão diversa daquela confirmada pelos depoimentos testemunhais e descrita na denúncia.VI - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena na primeira fase.VII - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal.IX - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o regime de cumprimento de pena adequado ao réu primário, que teve a maioria das circunstâncias judiciais valoradas em seu favor e ao qual foi cominada pena inferior a quatro anos, é o aberto. X - Recurso parcialmente provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, aliado ao depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava na posse da res furtiva e na companhia dos adolescentes. II - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes.III - Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando motivada no fato de o réu haver mentido no interrogatório, pois tal conduta constitui um meio de prova e de defesa do acusado, sendo-lhe conferido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação, o que equivale a dizer que o réu pode negar a autoria delitiva sem que isso enseje apreciação negativa pelo magistrado. IV - Embora a causa de aumento do repouso noturno não possa ser aplicada em sede de crimes de furto qualificado, não há óbice para que tal condição sirva de fundamento para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. V - Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando o réu relata versão diversa daquela confirmada pelos depoimentos testemunhais e descrita na denúncia.VI - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena na primeira fase.VII - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal.IX - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o regime de cumprimento de pena adequado ao réu primário, que teve a maioria das circunstâncias judiciais valoradas em seu favor e ao qual foi cominada pena inferior a quatro anos, é o aberto. X - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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