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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910081799APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DESCRTO NO ART. 244-B, DO ECA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. MULTA PECUNIÁRIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A prova da menoridade do menor infrator no crime descrito no artigo 244-b do ECA pode ser demonstrada por meio de documentos que façam menção aos dados do adolescente, como a comunicação de ocorrência policial e o termo de declarações do menor perante a delegacia da criança e do adolescente. Precedentes deste E. TJDFT.2. O argumento de que o réu não sabia da menoridade de seu comparsa não é suficiente para absolver o réu, pois sendo a conduta de corromper crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor.3. O percentual de aumento da pena referente ao concurso formal não pode ser aplicado ao crime descrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em face da ausência de previsão legal da sanção pecuniária para o crime de corrupção de menor.4. Parcial provimento ao recurso para reduzir a multa pecuniária.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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